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domingo, 1 de outubro de 2017

Parabéns aos nossos idosos!




Começo a primeira postagem do mês homenageando, com carinho, os nossos idosos, sendo que hoje, em 1º de Outubro, celebra-se o Dia Internacional da Pessoa Idosa

Como lembrou um outro blogueiro daqui de Mangaratiba, editor de Notícias de Itacuruçá, eis que, até onze anos atrás,

"(...) o Dia era comemorado no dia 27 de setembro. Isso porque, em 1999, a Comissão pela Educação, do Senado Federal, havia instituído tal data para a reflexão sobre a situação do idoso na sociedade, ou seja, a realidade do idoso em questões ligadas à saúde, convívio familiar, abandono, aposentadoria e outras. No dia 1º de outubro de 2003, porém, foi aprovada a Lei nº 10.741, que tornou vigente o Estatuto do Idoso. Vale salientar que desde 1994, com a Lei nº 8.842, o Estado brasileiro já havia inserido a figura do idoso no âmbito da política nacional, dado que essa lei criava o Conselho Nacional do Idoso. O fato é que, com a criação do Estatuto do Idoso, em 2003, o Brasil começou a incorporar à sua jurisprudência resoluções de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas e a Organização Mundial da Saúde. Sabe-se que, em 1982, a ONU elaborou, em Viena, na Áustria, a primeira Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento. Dessa Assembleia, foi elaborado um Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento que tinha 62 pontos, os quais passaram a orientar as reflexões, legislações e ações posteriores a respeito do idoso." (links para as leis incluídos por mim na citação)

Fato é que, apesar das belas normas jurídicas que temos no país, a situação da maioria dos nossos idosos encontra-se ainda bem distante daquilo que deveria ser. Existem inúmeros projetos sociais financiados com recursos públicos e que são voltados para o bem estar das pessoas da chamada "terceira idade" ou "melhor idade", mas o Estado brasileiro continua negando-lhes o básico do básico.

O primeiro ponto negativo é a redução na renda que os nossos idosos inevitavelmente sofrem. Pois, embora alguns dos que se aposentam chegam a ganhar um dinheiro a mais, visto que permanecem ainda alguns anos no mercado de trabalho (muitos por razões de sobrevivência porque nem toda a remuneração antes recebida equivalerá ao valor do benefício pago pelo INSS), inevitavelmente chega o tempo em que as suas forças decaem enquanto as despesas só aumentam. Com isso, tais pessoas passam a viver numa situação de indignidade como já vi em minha cidade onde um casal de septuagenários precisou catar latinhas de alumínio na praia durante o verão passado para poderem comprar remédios que a Prefeitura de Mangaratiba parou de fornecer após o término da campanha eleitoral passada.

Vale lembrar que o fato dos benefícios previdenciários não terem acompanhado os mesmos reajustes dados aos salários, situação essa jamais enfrentada pelos governos petistas de esquerda, temos muitos idosos que, durante anos, contribuíram para se aposentar na expectativa de receberem um bom dinheiro mas que agora sobrevivem praticamente com um salário mínimo mensal. E para isto nem adiantar ingressar com ação judicial, considerando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui até Súmula sobre a matéria confirmada também no STF.

Fato é que o INSS, por intermédio da Portaria n.º 4.426, de 08 de março de 1989, do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), efetuou a revisão dos benefícios de prestação continuada em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, encampando o critério previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a partir de 05 de abril de 1989 até a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, restando mantida a equivalência em número de salários mínimos correspondentes à renda mensal inicial apenas durante tal lapso temporal. Com isso, assim que houve o advento desta Lei (critério do art. 58 do ADCT), o poder de compra dos benefícios previdenciários deixou de ser mantido.

E como se já não bastasse o fato dos idosos brasileiros receberem uma renda incapaz de prover as suas necessidades que vão se multiplicando com o avançar do tempo, eis que os serviços públicos de saúde têm sido muito mal prestados em quase todos os estados e municípios do Brasil. Pois tanto o atendimento ambulatorial, quanto os trabalhos preventivos do SUS e as urgências/emergências hospitalares não são satisfatórias diante das diversas demandas surgidas.

Por outro lado, os preços praticados na rede privada excluem os idosos. Aliás, os próprios planos de saúde não os querem ter como clientes sendo isto muitas das vezes uma luta do consumidor acima dos 60 anos para conseguir ser admitido por uma das operadoras. E um dos motivos é que a legislação proíbe as mensalidades de sofrerem reajuste por mudança de faixa etária para este público específico. Pois, segundo a Lei n.º 10.741/2003, é considerado idoso aquele que tem 60 anos ou mais, sendo que, dentre as medidas protetivas do Estatuto, está a vedação de práticas discriminatórias nos planos de saúde como bem determina o artigo 15, parágrafo 3º: 

"É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".

Atualmente, no Brasil, apesar de outros avanços terem ocorrido em favor dos idosos (principalmente no que diz respeito à promoção da convivência, dos descontos em tarifas, nas prioridades quanto ao atendimento e na participação da vida social), não posso mascarar essa dura realidade na qual os nossos "velhinhos" continuam a ser vítimas. Pois ainda que algumas políticas públicas direcionadas à terceira idade estejam evoluindo, nenhuma delas irá produzir os efeitos desejados enquanto a nossa saúde pública continuar no CTI e o poder aquisitivo dos aposentados permanecer defasado. Do contrário, estaremos sempre a tapar o sol com a peneira.

Deixo, portanto, essas reflexões para que o Brasil não continue hipocritamente a coar mosquitos enquanto camelos enormes são ingeridos.

Ótimo final de domingo, meus amigos!


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