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domingo, 7 de agosto de 2016

A questão do uso de fogos de artifício nas campanhas eleitorais




Dia 16 está chegando e falta pouco mais de uma semana para a campanha eleitoral começar e os candidatos pedirem abertamente o seu voto nas ruas, fazendo comícios, passeatas, carreatas, etc. 

Tudo é válido, desde que a propaganda corra dentro dos limites da legislação vigente e sem cometer abusos, os quais, embora nem sempre estejam previstos nas normas eleitorais, podem configurar ilícito civil e até criminal. E aí um dos problemas que costuma ser alvo de inúmeras reclamações diz respeito à poluição sonora. Seja em relação aos carros de som e também quanto aos fogos de artifício. Pois, como se sabe, o uso indiscriminado deste recurso em áreas urbanas gera sérios desconfortos aos moradores, animais de estimação e animais silvestres, além dos casos já registrados de graves acidentes ocorridos em razão de explosão de fogos de artifício em carreatas.

Nunca é demais lembrar que, segundo a legislação penal, a prática em lugar habitado, ou em adjacências, em via publica ou em direção a ela, encontra-se prevista no artigo 28, paragrafo único do Decreto-Lei nº. 3.688/41, caracterizando-se como uma contravenção cometida mesmo por quem detiver autorização. Além disso, de acordo com o artigo 243, inciso VIII, do nosso Código Eleitoral, não pode ser tolerada uma propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana, ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito. 

Aqui, no Estado do Rio de Janeiro, constitui infração a ser punida, na forma da Lei Estadual n.º 126/77, a produção de ruido, como tal entendido o som puro ou misturas de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Tal norma, em seu artigo 3º, inciso VI, determina expressamente serem proibidos, independente de medição de nível sonoro, os ruídos provocados por bomba, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, inexistindo qualquer ressalva ao seu uso durante o período eleitoral.

Embora os representantes das coligações partidárias e responsáveis por partidos políticos que permitirem a queima de fogos em eventos de sua campanha possam ser solidariamente responsáveis no âmbito cível por eventuais danos morais e materiais decorrentes de possível explosão dolosa ou acidental, torna-se oportuno haver também uma proibição específica por parte do juiz eleitoral local responsável pela fiscalização propaganda. Pois, como é sabido, compete aos magistrados das Zonas Eleitorais o exercício do poder de policia para assegurar o cumprimento da Lei na manutenção da ordem publica, durante o período de propaganda eleitoral.

Ressalto que, na campanha de 2014, a Justiça já andou proibindo o uso de fogos em diversas cidades brasileiras como ocorreu no norte do Tocantins (ler AQUI matéria publicada no portal de notícias do G1). E, há quase quatro anos atrás, o juiz eleitoral de Miguel Pereira e Paty do Alferes adotou medidas semelhantes a respeito do assunto, baixando uma portaria, publicada em 24/09/2012. 

Todavia, apelando para o bom senso das coligações e dos partidos políticos que estarão na disputa eleitoral dos municípios, independentemente de qualquer manifestação da Justiça ou do Ministério Público, considero útil deixar a minha sugestão a fim de que os seus candidatos se abstenham do uso de fogos de artifício no período de campanha que se inicia na segunda quinzena do mês. Aliás, seria até oportuno que o legislador já começasse a discutir um projeto que proíba expressamente esse recurso incluindo dispositivo novo o artigo 39 da Lei Federal 9.504/97.


OBS: Imagem ilustrativa/da web, conforme consta em http://conexaoto.com.br/2014/09/24/mpe-solicita-e-justica-proibe-uso-de-fogos-de-artificio-em-campanha-eleitoral-em-cidades-do-norte-do-tocantins

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