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domingo, 12 de junho de 2016

O novo Código de Processo Civil e a reaprendizagem da advogacia




Neste final de semana, participei de um curso sobre o novo Código de Processo Civil (CPC) na 50ª Subseção da OAB/RJ, aqui em Mangaratiba, litoral sul fluminense. Senti-me exausto por assistir aulas na noite de sexta-feira (10/6) mais a manhã e tarde de sábado (11), ocupando justamente o meu sagrado momento de descanso. Porém, posso dizer que valeu a pena o sacrifício pela oportunidade de aprender e de atualizar-me sendo que a ótima didática do professor Vitor Rodrigues deu gosto encarar aquelas seguidas horas de estudo da legislação processual (houve uma hora de parada pro almoço e intervalos menores em cada turno).

Antes desse encontro, eu já havia lido algo sobre o novo CPC e até assistido a uma apresentação feita por três juristas na OAB de Itaguaí, em março do corrente ano. Porém, nesse curso de junho, o que muito me agradou foram os destaques trazidos pelo experiente professor, todos comentários bem direcionados para a prática forense da advocacia, de modo que procurei prestar a atenção nos assuntos que considerei uma evolução social dentre outras novidades jurídicas.

Inegavelmente, com o novo CPC já em vigência desde a segunda metade de março, pode-se afirmar que a operação do Direito tende a mudar consideravelmente no país, inclusive a magistratura e até mesmo o comportamento das pessoas que procuram a Justiça na defesa de seus interesses por meio de seus procuradores em ação judicial. Como falou o professor, "advocacia não é para amadores" e agora, com uma legislação processual muito mais exigente que o revogado Código de 1973, o profissional que não souber acompanhar as inovações, adaptando-se a elas, corre o sério risco de ficar para trás. Isto porque são inúmeras as situações no curso de um processo em que um advogado pode falhar por desconhecer tanto o direito processual quanto o material, incluindo aí as jurisprudências dos tribunais, os enunciados destes e ainda as decisões dos juízes de primeira instância da(s) comarca(s) ou subseção(ões) de atuação, conforme divulgadas pela imprensa oficial. 

Outrossim, as regras do novo CPC vieram para facilitar a solução da lide com maior justiça e não prejudicar quem deseja ver as coisas certas. Mesmo litigando, as partes, seus advogados e todos os envolvidos precisam cooperar entre si a fim de que "se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", como determina expressamente o artigo 6º do Código. Isto será algo que exigirá a formação de uma nova cultura processual em que haja mais transparência, maior liberdade dialogal-negocial e respeito pelo outro. Inclusive, o autoritarismo cometido por muitos juízes torna-se agora bem restrito, devendo o magistrado tolerar que a audiência de instrução e julgamento possa ser gravada na totalidade por meio de vídeo ou de áudio (Art. 367, §§ 5º e 6º). 

Na relação entre advogado e cliente, ambos precisarão conversar mais sobre a causa daqui por diante porque a responsabilidade processual ficou muito maior. Só exemplificando, numa ausência injustificada da pessoa à audiência de conciliação e mediação (ou se deixar de constituir representante com poderes para negociar e transigir), este comportamento atentatório à dignidade da Justiça pode importar na imposição de uma multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, como previsto no artigo 334, parágrafo oitavo. Tal sessão conciliatória só não ocorrerá "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" e/ou "quando não se admitir a autocomposição" (Art. 334, § 4º, inciso I e II).

Em outro exemplo, também o uso abusivo dos recursos pode contribuir para aumentar os honorários de sucumbência pertencentes ao patrono do vencedor, tornando estúpida a estratégia de apelar somente para atrasar o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença de primeira instância visto que a conta tende a ficar mais alta na hipótese de improvimento do apelo. Logo, será preciso que o profissional ético busque o consentimento informado de quem ele defende para então recorrer sem se tornar motivo de um risco processual indesejado.

Todavia, sempre há um ou outro detalhe do novo CPC que podemos não concordar. É o que considero em relação ao fim do foro privilegiado da residência da mulher numa ação de divórcio (Art. 100, inciso I do CPC de 1973). A nova lei agora dispõe em seu artigo 53, inciso I que, neste caso, assim como na separação, na anulação de casamento e no reconhecimento ou dissolução de união estável, será competente o foro:

"a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;"

Sinceramente, num país em que a igualdade de gênero é apenas formal, pois, na prática, as mulheres trabalham mais do que os homens (por fazerem serviços domésticos), complica muito elas terem que ir até o lugar onde passou a viver o ex-marido, caso ambos tenham se mudado do domicílio antigo. Ou seja, se João e Maria eram casados, não tinham filhos e viviam na cidade do Rio de Janeiro, mas ela se muda depois para Petrópolis, na região serrana fluminense, e ele se manda pra Manaus, a ex-esposa terá que resolver a sua situação judicial lá no Amazonas!

Neste sentido, vale a pena citar aqui trecho do o artigo Gênero e Desigualdade, publicado em 2008 pela professora Regina Madalozzo

"No Gender Gap Index, do Fórum Econômico Mundial (uma das medidas utilizadas para se inferirem as diferenças entre gêneros nos diferentes países), o Brasil ocupa a 74ª posição em um ranking de 128 países, com a nota 0,66. Nesse ranking, a nota zero representa a completa igualdade entre gêneros e 1, a completa desigualdade. Dessa forma, podemos dizer que o Brasil se encontra na parcela de países que trata de forma bastante diferenciada homens e mulheres"

É óbvio que não deu para debatermos todo o novo CPC com seus 1.072 artigos em apenas dois dias de curso assim como não há condições para um blogueiro comentar num único texto para o público leigo todas as alterações introduzidas no processo pelo legislador. Porém, a oportunidade de estudar um pouco desse vasto conteúdo com um especialista da área serviu de significativo aprendizado. Ainda mais num momento em que as mudanças obrigam o advogado a buscar quase que um novo começo em sua carreira, as quais requerem do profissional antigo uma prudência idêntica ao colega recentemente inscrito nos quadros da OAB. E aí todos precisamos ter a humildade do bom estagiário de Direito nessa contínua caminhada.

Um ótimo domingo a todos!



OBS: A primeira iluistração acima extraída de uma página da Agência Brasil, conforme consta em http://agenciabrasil.ebc.com.br/sites/_agenciabrasil2013/files/processos_0.jpeg

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