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segunda-feira, 25 de abril de 2016

Criar leis não é brincadeira!




Curioso como que se banalizou a criação de leis inconstitucionais no Brasil!

Estava lendo pela manhã de hoje no portal do Consultor Jurídico (ConJur) a matéria Sete em cada dez leis analisadas pelo STF são inconstitucionais em que das 69 ADIs julgadas pelo Supremo no ano passado, 49 foram consideradas procedentes (71%). Vejamos, pois, o que diz a reportagem:

"Entre 1989 e o final de 2015, um total de 1.621 ações diretas foram submetidas ao controle de constitucionalidade exercido pelo STF. Desde que assumiu a presidência do tribunal, em agosto de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski estabeleceu como uma de suas prioridades o julgamento definitivo do mérito de todas as ações diretas de inconstitucionalidade com liminares concedidas pelo Supremo. Das 68 normas julgadas em 2015, 48 delas foram editadas há mais de 15 anos."

Infelizmente, vivemos no Brasil um verdadeiro caos legislativo em que a edição de normas não leva em conta critérios como a segurança das relações jurídicas, a hierarquia das leis e o respeito pela Constituição. Além dos casos tratados na matéria divulgada pelo site do ConJur, devemos considerar a irresponsabilidade dos próprios legisladores que, por razões de mal assessoramento ou mesmo má-fé, frequentemente invadem a esfera de iniciativa dos chefes do Poder Executivo tentando instituir programas sociais que poderiam muito bem ser sugeridos por meio de normas autorizativas, emendas à lei orçamentária ou ainda pela via da indicação.

Mas é óbvio que os governantes são mesmo os autores das maiores tragédias legislativas, obviamente com o apoio dos legisladores a eles submissos. Conforme pude ler na reportagem, umas das pilantragens seriam as frequentes tentativas de se burlar o concurso público:

"Entre as ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em 2015, dez tinham como fundamento principal a suposta burla ao artigo 37 da Constituição, que impõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público para todo e qualquer ocupante de cargo público. Apesar da clareza do texto constitucional, a imaginação legislativa não tem limites, com o emprego das mais variadas formas de tentar contornar a exigência constitucional, como destacou o ministro Teori Zavascki no julgamento da ADI 3.415, proposta pelo Ministério Público contra duas leis editadas pelo governo do Amazonas em um intervalo de cinco meses. A primeira (Lei 2875/04) equiparou os titulares dos cargos de Delegado de Polícia Civil e de Comissário de Polícia Civil, enquanto a segunda (Lei 2.917/04) transformou 124 cargos de comissário de polícia em cargos de delegado de polícia (...) Em outro caso também exemplar, o Plenário do Supremo derrubou a Lei 17.882, de 27 de dezembro de 2012, do estado de Goiás, que criou o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, todos desligados do Exército após o período de serviço militar obrigatório, passaram a exercer funções de natureza policial militar. Ajuizada pelo Ministério Público, a ADI 5.163 tinha como alvo tanto o governador de Goiás como a Assembleia Legislativa, que, supostamente atuaram em conjunto, sob o argumento de que se tratava de uma contratação temporária e com justificativa no altos índices de criminalidade no estado."

E, enquanto os servidores públicos são oprimidos pela chefia, com o consentimento daqueles que deveriam representar a população, algumas dessas leis julgadas pelo Supremo criavam vergonhosos benefícios para pessoas específicas. Vejam só que absurdo:

"Também foram declaradas inconstitucionais três leis que criavam pensões especiais para ex-governador no valor equivalente à remuneração de desembargadores na ativa (ADI 4.552/DF), para policial militar do sexo feminino (ADO 28/SP) e até mesmo para a família de vítimas de todos os crimes hediondos ocorridos em Brasília desde 21 de abril de 1960, quando foi inaugurada a Capital Federal (ADI 1358/DF). Neste último caso, a lei que criou o benefício vigorou entre 13 de setembro de 1995, quando foi editada, e 7 de dezembro do mesmo ano, quando teve seus efeitos suspensos por uma liminar, confirmada no mérito pelo Supremo em julgamento de fevereiro de 2015." - destaquei

Como diz aquela música cantada pelo Zeca Pagodinho, "brincadeira tem hora" e, infelizmente, fica complicado estabelecer tanto punições como um controle mais rígido contra essa deliberada criação de normas inconstitucionais pelas casas legislativas do nosso país. Até mesmo porque a avaliação da constitucionalidade nem sempre é algo que se torna imediatamente caracterizado sendo diversas vezes controvertido por se aceitar inúmeros posicionamentos distintos dos juristas. Logo, cabe ao eleitor esclarecido, junto com as nossas instituições jurídica, fazer o monitoramento a fim de julgarmos nas urnas a atuação dos maus políticos que elegemos.


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.camara.gov.br/internet/bancoimagem/banco/img201309302046577481793MED.jpg

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