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sexta-feira, 5 de junho de 2015

Prefeituras devem adequar as guardas municipais à Lei 13.022/2014




Tão logo foi aprovado o Estatuto Geral das Guardas Municipais, diversas controvérsias jurídicas e administrativas surgiram pelo país. Uma delas diz respeito aos planos de cargos e salários dos municípios tendo em vista a exigência de escolaridade de nível médio completo para a investidura no cargo, conforme previsto no artigo 10, inciso IV da citada norma legal.

Tal mudança mexe com a situação de inúmeras prefeituras, as quais contam com servidores públicos, em suas respectivas guardas, que possuem apenas o ensino fundamental recebendo baixos valores. E, além disso, muitos desses funcionários não tiveram a remuneração adequada à nova realidade do cargo.

Considerando a exigência da escolaridade de 2º grau, devem então os servidores das guardas municipais ser enquadrados conforme as exigências da legislação federal que nada mais é do que uma regra geral para todo o país. Com isso, a carreira desses nobres profissionais precisa ingressar imediatamente num nível mais elevado, tendo em vista que a evolução das atribuições do cargo torna imprescindível uma maior qualificação técnica do guarda municipal para o exercício de suas funções.

Diante disso, então como fica a situação daqueles servidores que apenas têm o 1º grau?!

Bem, a lei sancionada ano passado pela Dilma não diz nada a respeito de como fica a remuneração de quem não tem o 2º grau completo, mas o meu entendimento jurídico é que deve haver o mesmo pagamento de salários a todos da corporação, mesmo que os antigos não tenham concluído o nível médio. Em Barra Mansa (RJ), a Prefeitura de lá parece que está se posicionando para ajudar esses membros da corporação a completarem a escolaridade em dois anos, mesmo compreendendo que nem todos alcançarão a meta.

Todavia, pode gerar outra controvérsia jurídica caso algum governo municipal queira estabelecer diferentes remunerações conforme o grau de instrução do funcionário. Entretanto, considero que a lei municipal jamais pode fixar salários-base distintos para o mesmo cargo. Isto configuraria uma violação da isonomia, visto que, nesta hipótese, criaria tratamento desigual em razão da escolaridade entre os servidores ocupantes do mesmo cargo ao fixar salários-base diferenciados, a despeito do exercício das mesmas funções e carga horária, de modo a afrontar o artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Aliás, já existem precedentes do STF e do STJ no sentido de que "servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente".

Assim, vejo que os municípios não terão outra alternativa senão se adequarem às atuais exigências da legislação federal, inclusive no que diz respeito aos novos editais de concurso público. Sei que isso poderá excluir algumas pessoas com escolaridade incompleta para que tenham o direito de concorrer ao cargo, mas há que se compreender também as necessidades de termos mão-de-obra mais qualificada já que hoje as guardas estão se tornando verdadeiras "polícias municipais" colaboradoras da segurança pública.

Finalmente, há que se observar a necessidade de capacitação específica prevista nos artigos 11 e 12 da lei. Isto vai exigir que, de acordo com as demandas de uma cidade, os municípios criem suas próprias escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda. Entretanto, acho que, na maioria das prefeituras, as coisas não deverão acontecer sem o apoio dos governos estaduais. Ou seja, muitos guardas vão acabar sendo treinados pela PM.


OBS: Créditos autorais da foto acima atribuídos a Carlos Bassan/Prefeitura de Campinas, conforme extraí de uma página de notícias do Senado em http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/08/12/sancionado-estatuto-geral-das-guardas-municipais

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