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sexta-feira, 4 de julho de 2014

A propaganda eleitoral e os internautas




Já neste domingo (06/07), uma semana antes do término da Copa, começará oficialmente a campanha eleitoral, em que os candidatos poderão fazer propaganda de rua, na internet e participarem de comícios. Porém, algumas regras deverão ser obedecidas, como a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som, os quais poderão funcionar das 8 horas às 22 horas nas sedes dos partidos, a necessidade de comunicar a autoridade policial com 24 horas de antecedência antes dos comícios, a proibição da distribuição de brindes ou bens e materiais capazes de proporcionar alguma vantagem ao candidato, a contratação de artistas, bem como qualquer tipo de publicidade paga. Mesmo sem cobrança, não poderá haver divulgação em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Quanto à internet, de acordo com a Resolução TSE n.º 23.404/14, que disciplina a propaganda eleitoral, a manifestação do pensamento é livre, sendo proibido o anonimato durante a campanha, algo que considero correto. Fica assegurado o direito de resposta, por outros meios de comunicação interpessoal, mediante mensagem eletrônica. Só que uma coisa me chamou  a atenção. É que nós, os blogueiros, corremos o risco de sofrer restrições quando opinarmos negativamente sobre um candidato, coisa que pode ser mal caracterizada. A este respeito, Sérgio Ricardo dos Santos, assessor especial da presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), destacou que qualquer cidadão pode se manifestar na web, mas os "ataques" serão punidos, conforme exposto numa notícia da Câmara Federal:

"Por meio de blogs e mensagens, o cidadão pode exteriorizar seu pensamento – a Constituição garante isso. Evidentemente, deve evitar o ataque aos adversários do candidato dele, às pessoas em disputa, porque ele pode, de acordo com o que for veiculado em seu ambiente restrito, sofrer punições, que são basicamente multas" (destaquei em negrito)

Sinceramente, não gostei desta análise do ilustre funcionário do TSE porque atacar o adversário do candidato faz parte do jogo democrático uma vez que a crítica ajuda no esclarecimento do eleitorado acerca das opiniões e do histórico de cada um dos postulantes a cargos eletivos. Porém, é óbvio que o blogueiro não vai divulgar fatos que ele sabe que são inverídicos e capazes de exercer influência sobre a opinião pública, o que já é expressamente proibido pelo artigo 323 caput do Código Eleitoral. E do mesmo modo podemos considerar flagrantemente abusivas a calúnia, a difamação e a injúria, condutas essas já consideradas criminosas pela lei.

A meu ver, basta que o internauta seja cauteloso quando resolver atacar um candidato, esteja aí o blogueiro apoiando alguém ou a nenhum nome durante a campanha eleitoral. Criticar ideias, posições e até mesmo a moral de quem esteja postulado a um cargo eletivo são atitudes normais, as quais devem ser encaradas com naturalidade. Isto porque é através da exposição dos erros cometidos anteriormente por uma pessoa hoje candidata que o eleitor poderá identificar as incoerências feitas no discurso político do sujeito e então concluir: "esse cara está mais uma vez querendo me enganar, pois quando esteve no poder fez isto ou aquilo. Ou nada fez pelo povo..."

Além dessa questão, outras proibições sujeitas a multas também estão previstas na resolução do TSE. Seria o caso de quem vender, utilizar, doar ou ceder cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. A pessoa que desobedecer esta norma estará sujeita ao pagamento de uma penalidade que vai de R$ 5 mil a R$ 30 mil, mas, sinceramente, acho bem difícil provarem algo nesse sentido.

Para melhor informar os internautas, compartilho seguir o que diz a mencionada norma do TSE especificamente quanto à propaganda nos meios eletrônicos da rede mundial de computadores:

Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º).Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).
Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput). 
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, apropaganda por ele considerada irregular.
Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
§ 1º Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
§ 2º É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI, e Código Eleitoral, art. 243, VI).
Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

Viva a democracia brasileira!


OBS: Ilustração acima extraída do TRE capixaba, comforme consta em http://www.tre-es.jus.br/noticias-tre-es/2014/Marco/justica-eleitoral-chama-atencao-para-propaganda-na-internet

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