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quinta-feira, 9 de maio de 2013

Cuidados que se deve ter ao contratar um advogado de outra comarca

Penso que, em via de regra, as pessoas deveriam procurar advogados com domicílio na mesma comarca onde se processa a causa. Não que este seja o único critério a ser considerado na escolha de um profissional, mas sim porque se trata de algo relevante para o cliente ponderar.

Em geral, um advogado da mesma comarca onde corre, ou correrá o processo, já conhece os magistrados dali, quais os procedimentos de cada juiz e posições jurídicas adotadas no sentenciamento de casos paradigmas. Mesmo que a decisão final venha a ser do órgão jurisdicional superior, tendo em vista a possibilidade de recursos, a sentença do Juízo de origem é aquela que, na maioria dos casos, acaba prevalecendo. Isto porque os desembargadores muitas das vezes levam em conta ter sido na primeira instância que houve o contato direto do julgador com as provas bem como o contato com as partes de maneira que tais oportunidades teriam contribuído, em tese, para a formação do melhor convencimento acerca dos fatos controvertidos.

Por outro lado, será na primeira instância judicial que o processo se desenvolverá. É ali, na comarca, que deverão ocorrer as audiências, a apresentação das peças de defesa, a juntada de documentos, a decisão saneadora definindo as provas que serão produzidas pelas partes, a oitiva de testemunhas, a perícia técnica, bem como os demais atos necessários até os autos "subirem" ao Tribunal para a apreciação de um eventual recurso de apelação. Logo, afim de que se obtenha um bom resultado, é recomendável constituir um advogado com  atuação bem presente no respectivo Fórum para que ele possa "fazer diferença" tipo despachar pessoalmente com o juiz, observar os atos processuais da outra parte, tentar um acordo e dar o melhor andamento possível ao feito. Inclusive, quando houver aquelas demoras características da Justiça brasileira como se vê nas intimações e nas juntadas de petições superiores a trinta dias. Não raramente o processo "some" e o bom profissional deve marcar sua presença perante os funcionários do cartório da Vara cobrando providências.

É certo que não basta o advogado residir e/ou atuar profissionalmente numa determinada comarca. Ele deve ser também um profissional interessado, motivado para o trabalho e, acima de tudo, agir com ética. Além disso, o cliente deve contratar uma pessoa de sua confiança particular e que tenha conhecimento suficiente acerca do assunto.

Creio que seja justamente por isto que advogados de outras cidades (e até de fora do estado) são preferidos. Há situações em que o réu, domiciliado em outra comarca, queira colocar no processo alguém do próprio lugar onde ele mora por razões de proximidade e de comunicação. Ou então, quando se tratam de questões bem específicas, tipo uma ação de direitos autorais, ou versando sobre comércio exterior, em que os profissionais mais especializados podem ser melhor encontrados nos grandes centros urbanos.

Seja como for, o cliente deve estar informado de que um advogado vindo de outra comarca poderá fazer jus a determinados direitos como o ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, bem como ser remunerado pelo serviço fora de casa. Isto porque, quando o profissional deixa o seu escritório afim de passar o dia, ou parte deste, numa cidade que não é a sua, acredita-se que ele se expõe ao desgaste da viagem, deixa de atender outros clientes ou de cuidar de suas atividades normais, muitas das quais obedecem a prazos. Assim, é mais do que justo que ele receba pelo pagamento das despesas e também pelo serviço que prestou.

Deste modo, para que o cliente não seja depois surpreendido no curso do processo com gastos com o seu advogado de fora a ponto de prejudicar até mesmo o trabalho do profissional contratado (e influenciar no êxito da demanda), torna-se fundamental prever tudo em contrato escrito. É o que orienta o Código de Ética e Disciplina da OAB no sentido do documento conter todas as especificações e formas de pagamento juntamente com o objeto e o meio como o serviço deverá ser prestado. E aí essa deve ser a ocasião propícia para se convencionar valores e fazer os próprios esclarecimentos, tarefa esta que compete ao advogado que tem o dever de informar de forma inequívoca.

É recomendável que o cliente procure saber antes da efetiva contratação onde é o escritório do advogado sendo este o local ideal para ambos iniciarem a conversa sobre o caso. O diálogo e a confiança tornam-se ingredientes fundamentais para o bom desempenho do trabalho evitando desagradáveis discordâncias futuramente. Porém, sempre é bom lembrar que surpresas podem ocorrer no curso do processo já quem nem tudo é previsível. Além dos recursos, os quais geralmente são processados e julgados nas sedes dos tribunais (nas capitais), existem as diligências como as citações/intimações e a oitiva de testemunha feitas em distantes cidades. Então, nessas horas, é preciso ponderar a respeito de se contratar profissionais de outra comarca quando houver necessidade.

Normalmente os grandes escritórios contam com a parceria de advogados em quase todo o país e até no exterior, resolvendo tais problemas com simples substabelecimentos entre os profissionais sem o cliente precisar esquentar a cabeça. Contudo, nem sempre as pessoas querem um serviço que muitas vezes acaba se tornando massificado sem a qualidade esperada, preferindo um atendimento mais personalizado que venha a ser prestado por alguém já conhecido ou indicado. Nestas horas, caso seja necessário colocar mais um profissional, é prudente  haver esclarecimentos. Principalmente se pintar gastos extras para o cliente. Pois, ainda que o substabelecimento "com reserva de poderes" seja a princípio um contrato entre advogados, nem sempre o causídico é obrigado a suportar algo além do que já foi acordado previamente ou que extrapole o objeto da contratação. E aí o bom senso será o principal elemento norteador nessa relação.

Para finalizar, quero listar alguns itens importantes que integram a relação contratual entre clientes e advogados na expectativa de contribuir com informações tanto para os operadores do Direito quanto para os estudantes de faculdade e para pessoas leigas:

-> O cliente tem sempre o direito de ser informado com clareza e sem indução ao erro quanto ao serviço prestado e os honorários cobrados pelo advogado;

-> O contrato entre o cliente e o advogado é documento que se distingue da procuração devendo ser preferencialmente escrito num papel em duas vias embora seja possível os dois tratarem verbalmente, por telefone, pelo uso de fax, com a troca de emails e até informamente nessas redes sociais na internet;

-> O advogado tem o direito de receber o pagamento pelo transporte, refeições e hospedagem quando laborar em outra comarca, além de honorários pelo serviço que prestou fora de casa, o que, a princípio, é bom constar no contrato escrito;

-> Os honorários de sucumbência, isto é, a verba paga pela parte vencida ao patrono do vencedor, pertencem ao advogado caso não haja alguma disposição contratual favorecendo o cliente. O fato do advogado receber honorários da parte que perdeu jamais servirá de justificativa para o cliente querer reduzir os valores dos honorários contratados. Ambos devem cumprir aquilo que foi acordado na época da aceitação da causa sendo recomendável, por mera razão de transparência, escrever no texto do contrato que a verba sucumbencial será do advogado.

-> Não existem valores mínimos ou máximos legalmente determinados para fins de fixação dos honorários profissionais contratados. O que deve haver é uma adequação ao serviço prestado servindo a tabela da OAB mais para orientar clientes e advogados;

-> Mesmo que o cliente obtenha a concessão da gratuidade de justiça, não significa que ele esteja dispensável de pagar os honorários contratados com o advogado. A gratuidade de justiça apenas isenta o beneficiário de pagar as custas cobradas pelo Judiciário, os honorários do perito e a sucumbência ao advogado da parte contrária na hipótese de esta sair vencedora. Vale ressaltar que a gratuidade de justiça não inclui todos os benefícios da assistência judiciária, tendo esta uma abrangência maior;

-> Embora desaconselhável, nada impede que o advogado e o cliente convencionem o pagamento dos honorários contratados ao final da causa através de percentuais sobre eventuais ganhos apenas em hipótese de êxito da demanda. Seria o que muitos fazem quando há alguma indenização a ser pleiteada com boas chances de vitória contra réus solventes. Em tal caso, é importantíssimo estabelecer por escrito aquilo que foi acordado no início dos trabalhos do advogado para que ninguém venha a ser lesado após o término da demanda. E, mesmo que os honorários só sejam pagos ao final, determinam os usos e costumes da profissão que deve o cliente pagar com adiantamento todas as despesas necessárias tipo cópias, custas processuais, gastos com o assistente técnico, etc;

-> Conflitos entre o cliente e o advogado, quando não são resolvidos amigavelmente, podem ser encaminhados à OAB, se houver violação ética, bem como ao Judiciário. Neste caso, a Justiça pode fazer o arbitramento dos honorários processando também a cobrança. Dentre outras circunstâncias, o juiz deverá analisar a complexidade e a dificuldade da causa juntamente com o tempo gasto pelo profissional e sua dedicação, além do lugar onde se prestou o serviço (fora ou não do domicílio do advogado).

Um comentário:

  1. Quem é que nunca teve um desentendimento ou um sentimento de insatisfação com o seu advogado? Conflitos são acontecimentos normais dentro de qualquer convivência humana. Por isso é que entre advogado e cliente precisa haver boa comunicação e compreensão de ambos os lados. Hoje em dia, a transparência é fundamental.

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